Departamento Pessoal

Aliando teoria e prática com base na legislação, analisa as rotinas mais relevantes do departamento pessoal, na área trabalhista e previdenciária.

O Departamento de Pessoal

Nesse curso você encontrará alguns modelos que poderá tirar suas dúvidas da aplicação diária, direcionando as suas atitudes de estudante, dando uma perfeita visão do cotidiano da profissão.

Aliando a teoria com base na legislação, iremos analisar as rotinas mais relevantes do departamento pessoal, na área trabalhista e previdenciária.

Empregador – é toda pessoa/entidade que contrata trabalhadores de forma onerosa, subordinada, não eventual e pessoal;

Empregado – considera-se empregado todo pessoal que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

É vedado por lei o trabalho sem que o empregado tenha a sua CTPS assinada, estando o empregador sujeito à multa pelo não cumprimento da obrigação. 

Legislação Específica – A legislação que trata do assunto é a própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por objetivo regular as relações individuais e coletivas de trabalho (já amparadas pela Constituição Federal de 1988). 

Tipos de Trabalhadores

  • Trabalhadores Domésticos;
  • Trabalhador Rural;
  • Trabalhador Temporário: É quando presta serviço temporário que vai de 3 meses de contrato de trabalho podendo se prorrogado por mais 3 meses;
  • Trabalhador Avulso ou Eventual: São aqueles sem nenhum vínculo com a empresa;
  • Trabalhador Autônomo;
  • Trabalhador Voluntário;
  • Trabalhador Estrangeiro;
  • Estagiários: São pessoas que esteja estudando, tem que ter acima de 16 anos, não tem vinculo empregatício, só pode fazer o estágio por 2 anos;
  • Aprendiz: São todos os adolescentes de 14 a 18 anos e os jovem de 18 a 24 anos, que estejam estudando o ensino médio ou fazendo curso profissionalizante; 
  • Trabalhadores Terceirizados.

Contratação de Pessoal

O contrato de trabalho é o acordo de vontades, podendo se tácito ou expresso, entre empregado e empregador. 

Contrato Tácito: é aquele que nasce espontaneamente da relação empregador/empregado sem nada convencionado. 

Contrato Expresso: é aquele em que as partes acertaram as suas condições, podendo ser verbal ou de forma escrita. 

“Desde que estejam presentes as condições da relação de emprego, ou seja, trabalho e salário, subordinação e habitualidade, há a contratação de trabalho com vínculo empregatício, mesmo que suas condições não sejam sequer expressas."

Bons Estudos!


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